O Supremo Tribunal Federal confirmou que cabe apenas ao Poder Legislativo definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, por isso, a lei que autorizava o Tribunal Superior Eleitoral a definir o tamanho das bancadas dos estados é inconstitucional. Porém, por falta de quórum mínimo, a corte decidiu não reverter decisões indevidas do passado, mantendo o atual tamanho das bancadas para as eleições de 2014.
O STF confirmou, nesta terça-feira (1º) a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 78/1993, que dava ao TSE poder para definir o tamanho das bancadas, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.947, 4.963, 4.965, 5.020, 5.028 e 5.130.
Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa (foto), apresentou voto durante a sessão plenária nesta terça. Ele ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para “perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador”, ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.
“Nada acontecerá no Brasil se essa resolução do TSE, que o Supremo já entendeu inconstitucional, for extirpada do ordenamento jurídico”, avaliou o ministro.
Quórum da modulação
Conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para se modular os efeitos de decisão é necessário que dois terços (oito votos) dos ministros se manifestem nesse sentido. Esse número não foi atingido, uma vez que o ministro Joaquim Barbosa não aderiu à corrente que propunha a modulação.
Embora não atingido o número mínimo de votos necessário, a maioria da corte acompanhou o entendimento da ministra Rosa Weber (foto). Com base no princípio da segurança jurídica e da anualidade, além de considerar que, com o afastamento do dispositivo da LC 78/93 do ordenamento legal criou-se um vácuo jurídico, ela propôs a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com a adoção dos critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2013, do TSE, enquanto não for editada nova lei complementar. Nesse sentido, com algumas ressalvas pontuais de entendimento, votaram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,
O ministro Joaquim Barbosa uniu-se aos ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Luiz Fux, segundo os quais a decisão de mérito do Supremo nas ações não promove vácuo jurídico. Dessa forma, entenderam que, nas eleições de outubro, devem ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.
Composição de bancadas
Horas após o STF ter apontado a falta de uma lei complementar para definir os critérios de distribuição das bancadas, o TSE decidiu que não haverá mudanças na composição das bancadas de 13 estados para as eleições de outubro. Para resolver a questão, o TSE decidiu validar uma resolução aprovada em 2010 e manter o número atual de cadeiras.
A polêmica sobre a mudança no número de deputados por estado começou após decisão do TSE, em abril do ano passado, ao julgar recurso apresentado pela Assembleia Legislativa do Amazonas. A assembleia alegou que a representação do estado na Câmara dos Deputados não condizia com o número de habitantes, pois tinha como referência um censo defasado.
O Legislativo amazonense argumentou que estados com menor população, como Alagoas e Piauí, têm maior representatividade na Câmara – com nove e dez deputados federais, respectivamente, enquanto o Amazonas tem oito.
Conforme a decisão do TSE, perderiam uma cadeira os estados de Alagoas e Pernambuco, do Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Ficarão sem duas cadeiras a Paraíba e o Piauí. Ganhariam uma cadeira o Amazonas e Santa Catarina; duas cadeiras, o Ceará e Minas Gerais. O maior beneficiado seria o Pará, com mais quatro deputados.
A nova composição das bancadas foi definida de acordo com o Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os cálculos levaram em conta a população do estado e os números mínimo (oito) e máximo (70) de parlamentares permitidos por lei para uma unidade da Federação, além do quesito de proporcionalidade exigido pela Constituição.
No entanto, em novembro do ano passado, a Câmara dos Deputados aprovou o Decreto Legislativo 1.361/13, que anulou a resolução do tribunal sobre o número de deputados de cada estado para as eleições de outubro. Ao retomar o julgamento da questão, no dia 27 do mês passado, os ministros do TSE decidiram derrubar o decreto e restabelecer a decisão original. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 01 de julho de 2014, 18:15h